Presidente da Câmara de Bauru, Markinho Souza se licencia até 10 de novembro sem convocação de suplente após liminar do TJ-SP

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BAURU • POLÍTICA & JUDICIÁRIO – O presidente da Câmara Municipal de Bauru, vereador Markinho Souza (MDB), cumpre licença temporária e não remunerada do mandato parlamentar com previsão de retorno na próxima terça-feira (10 de novembro de 2026). Durante o afastamento do titular da Mesa Diretora (biênio 2025/2026), a condução dos trabalhos do Poder Legislativo bauruense é exercida interinamente pelo vice-presidente da Casa, vereador Cabo Helinho (PL). Diferentemente do que ocorria em afastamentos curtos anteriores, a cadeira do MDB permanece sem convocação de suplente por força de uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Licença não remunerada e retorno previsto para 10 de novembro

De acordo com comunicado oficial da Câmara Municipal de Bauru, o pedido de afastamento temporário foi fundamentado no artigo 62, inciso IV, do Regimento Interno da Casa de Leis, que regulamenta as licenças parlamentares não remuneradas para tratar de interesses particulares.

Pela norma regimental, o requerimento deve ser apresentado com prazo determinado (nunca inferior a 30 dias no protocolo formal), mas faculta ao parlamentar reassumir o exercício do mandato antes do término integral do período solicitado. No caso de Markinho Souza, o presidente do Legislativo destinou os dias de afastamento para resolver questões familiares ligadas ao inventário de sua mãe, estabelecendo o retorno às atividades plenárias e administrativas para o dia 10 de novembro.

Por que o suplente não foi convocado: a liminar do TJ-SP e a regra dos 120 dias

O aspecto jurídico central que marca este afastamento na Câmara de Bauru é a ausência de convocação de suplente do MDB. A mudança decorre da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2194610-26.2026.8.26.0000.

A decisão judicial suspendeu a eficácia de dispositivos da legislação municipal de Bauru que autorizavam a convocação de suplentes em licenças parlamentares inferiores a 120 dias. Ao barrar a regra local, o TJ-SP aplicou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs nº 7.251, 7.253 e 7.257.

  • Princípio da simetria constitucional: Segundo o entendimento do STF e do TJ-SP, as Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas devem observar estritamente o modelo previsto no artigo 56, § 1º, da Constituição Federal para o Congresso Nacional, que só admite a convocação de suplente em casos de vaga definitiva, investidura em cargos do Executivo (como secretarias ou ministérios) ou licença superior a 120 dias;
  • Economia aos cofres públicos: Com a suspensão das convocações em licenças curtas para interesses particulares, o Legislativo municipal evita a geração de despesas extras e encargos decorrentes da posse temporária de suplentes em períodos inferiores a quatro meses;
  • Comando interino da Mesa Diretora: Enquanto perdura a licença até 10 de novembro, o vice-presidente Cabo Helinho (PL) responde integralmente pela pauta das sessões e pelos atos administrativos da Presidência da Câmara.

Fonte Primária Consultada: Reportagem elaborada com base em comunicado oficial publicado pela Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Bauru e nos autos da ADI nº 2194610-26.2026.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

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