Médico e ex-candidato do PL prega demissão de quem ‘fez o L’ e gera repúdio por assédio eleitoral

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A veiculação de uma publicação nas redes sociais pelo médico José Luiz Nora Neto, conhecido publicamente como Dr. Nora Neto e ex-candidato a prefeito de Mogi Guaçu pelo Partido Liberal (PL), provocou forte reação de repúdio e pedidos de investigação por assédio eleitoral nesta terça-feira. Na mensagem compartilhada após a conclusão do segundo turno presidencial, o profissional incentiva empresários a monitorar as redes sociais de seus empregados e demitir aqueles que manifestaram apoio ao presidente reeleito Luiz Inácio Lula da Silva.

“Empresário, olha a rede social do teu funcionário aí e confere se ele fez ‘L’. Acho que não faz sentido nenhum manter na tua empresa quem odeia empresários”, escreveu Nora Neto, acompanhado de sua foto com jaleco branco e estetoscópio.

Crime de assédio eleitoral e discriminação trabalhista

A conduta de incitar perseguição, fiscalização de votos ou dispensa de funcionários por posicionamento ideológico e partidário configura assédio eleitoral e discriminação grave nas relações de trabalho. De acordo com juristas e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispensar ou ameaçar colaboradores em razão de preferências políticas viola diretamente o artigo 5º da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.029/1995, que veda qualquer prática discriminatória para efeito de admissão ou permanência no emprego.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) vem intensificando a abertura de inquéritos civis públicos e ações na Justiça do Trabalho em casos semelhantes ocorridos no pós-eleição em diversas regiões do país. A legislação trabalhista prevê que demissões com viés de retaliação política geram direito a indenização por dano moral individual, pagamento em dobro de remunerações e potencial condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos, além de eventual reintegração obrigatória do empregado ao posto de trabalho.

Implicações penais e éticas

Além da esfera trabalhista, o Código Eleitoral brasileiro (Lei nº 4.737/1965), em seus artigos 299 e 301, tipifica como crime punível com reclusão o ato de constranger, coagir ou intimidar cidadãos em razão de suas escolhas nas urnas.

Pelo fato de a imagem institucional utilizar a condição de médico (com o uso de jaleco e estetoscópio) para difundir mensagem incitando a quebra de direitos fundamentais de trabalhadores, entidades da sociedade civil e advogados também avaliam apresentar representação ética perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) e denúncia formal à Procuradoria Regional do Trabalho.

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