O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira, 28 de outubro, o julgamento de recursos decisivos no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, que trata do acordo coletivo firmado para o ressarcimento de poupadores prejudicados pelos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990: Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991).
Em pauta estão embargos de declaração que buscam esclarecer pontos operacionais sobre a quitação das perdas de correção monetária nas cadernetas de poupança, conhecidas juridicamente como expurgos inflacionários. Os ministros discutem se os poupadores ou herdeiros com ações judiciais em andamento precisam aderir formal e individualmente à plataforma do acordo coletivo homologado pelo Supremo ou se o pagamento pode ocorrer de forma direta nos autos após a verificação do direito.
Pressão pelo fim do prazo e busca por beneficiários
O megacordo coletivo entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) foi homologado originalmente pelo STF para encerrar uma das mais longas disputas judiciais da história financeira do país, que chegou a envolver centenas de milhares de processos individuais e ações civis públicas.
Com a prorrogação mais recente homologada pela Corte chegando à sua reta final, entidades de defesa dos consumidores alertaram o Supremo sobre o grande número de poupadores elegíveis ou sucessores legais que ainda não foram localizados para receber os valores devidos. A expectativa é que o julgamento desta quarta-feira defina diretrizes claras sobre a transição para o encerramento definitivo das ações e os procedimentos exigidos das instituições financeiras.
Decisão recente sobre depósitos judiciais
A retomada da ADPF 165 ocorre duas semanas após o plenário do STF fixar uma tese relevante sobre matéria correlata. Em meados de outubro, no julgamento do Tema 1.016 de repercussão geral, a Corte decidiu por 7 votos a 2 que os depósitos judiciais não têm direito ao recebimento das diferenças de expurgos inflacionários dos planos econômicos, devendo seguir estritamente os índices oficiais previstos na legislação da época. O entendimento, porém, aplica-se exclusivamente aos depósitos judiciais e não altera o direito já reconhecido aos titulares de cadernetas de poupança contemplados no acordo coletivo.
Com informações do Supremo Tribunal Federal. Foto: Senado Federal / Wikimedia Commons.